O CURSO NA UFPA
O CURSO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS - Modalidade Médica ou como é mais conhecido “Biomedicina” foi pioneiramente implantado na Escola Paulista de Medicina em 1966.
Em Belém, a
Universidade federal do Pará - UFPA realizou o primeiro vestibular para o curso
de BACHARELADO EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – MODALIDADE MÉDICA em 1971, formando a
primeira turma em 1974. Posteriormente vários cursos, com a mesma denominação,
foram criados em outras regiões, com objetivos e grade curricular distintas.
Já se passaram 46
anos desde a criação do primeiro curso de Biomedicina no Brasil e é notória a
luta do Biomédico, enquanto profissão, para se firmar no mercado de trabalho e
mostrar o seu valor perante à sociedade, bem como as várias vitórias que têm
conseguido.
O curso de
biomedicina da UFPA, está em momento de festa, o ano de 2011 ficará para a
historia de nossa faculdade, estamos comemorando 40 anos de existência, e o
reconhecimento sempre aparece para aqueles com espirito guerreiro e dedicação,
lutam pelos seus ideais.
Assim, fomos
contemplados com CINCO ESTRELAS na avaliação de cursos superiores realizada
pelo Guia do Estudante (GE) que passa a circular nas bancas a partir do dia 6
de outubro 2012.
No dia 17 de novemnro
de 2011, O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais AnísioTeixeira (Inep) e o Ministério da Educação (MEC) divulgaram, os indicadores de
qualidade das Instituições e cursos de educação superior do País. Atribuindo
valores de 1 a 5 aos cursos de graduação.
O curso de Biomedicina
da UFPA, com nota 4, está entre os melhores cursos de nível superior do estado
do Pará. É com essa noticia,
Prezados biomédicos, futuros profissionais e colegas de demais área - que o
centro Acadêmico de Biomedicina da UFPA – CABM, tem demonstrado em cada ação,
que mantém seus olhos preparados para ver, avaliar e interagir com as mudanças
que ocorrem em nosso tempo.
Nosso caminho foi
árduo, mas valoroso, e não poderíamos deixar de agradecer a nossa Diretora,
Professora Drª, Rita Mousinho e sua vice Professora Drª Karla Ribeiro pelo belo
trabalho e empenho que as duas têm demostrado em sua gestão.
E convidamos a todos
assistir um vídeo do surgimento da Biomedicina e de seus verdadeiros heróis,
pois sem eles com certeza não estaríamos aqui.
A ORIGEM DA PROFISSÃO
Com o objetivo de
informar os profissionais da área da saúde, as entidades de ensino superior que
ministram o Curso de Ciências Biológicas – Modalidade Médica, as entidades
privadas e públicas, que prestam serviços no campo da saúde e as Autoridades
Governamentais.
O surgimento de
uma nova profissão apresenta um processo complexo de natureza histórica,
técnica e social. Nossa história teve início com a implantação do Curso de
Ciências Biológicas – Modalidade Médica, nas reconhecidas Universidade Estadual
do Rio de Janeiro (UERJ), Universidade Estadual Paulista de Botucatu (UNESP),
Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto (USP – Ribeirão) e Escola Paulista
de Medicina (EPM). Nossa origem remonta ao início dos anos 60 com a regulamentação
da profissão.
Nosso caminho foi
árduo mas valoroso e nossa vitória iniciou com a Lei nº 6.684 de 3 de setembro
de 1979 que regulamenta em conjunto as profissões de Biólogo e Biomédico,
seguida da Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979 que dispunha sobre o
exercício das análises clínico-laboratoriais pelo Biomédico. Esta última Lei
continha o seguinte enunciado no seu artigo 1º :
"Art. 1º – Os
atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica, e os que
venham a concluir o curso até julho de 1983 poderão realizar análises
clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a
realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade”.
A revogação deste
limite imposto à classe Biomédica viria anos depois. A Lei nº 7.017 de 30 de
agosto de 1982 desmembrou as categorias de Biólogos e Biomédicos autorizando a
criação dos Conselhos Federais e Regionais respectivos a cada profissão.
Posteriormente, o
Decreto nº 88.439 de 28 de junho de 1983 veio regulamentar a profissão de
Biomédico. Este Decreto, no Capítulo das Disposições Transitórias, enunciava os
limites impostos ao exercício das análises clínico laboratoriais referido pela
Lei nº 6.686, de 11 de setembro de 1979. A imposição e permanência deste artigo
feria injustamente os interesses e a competência profissional da categoria.
Assim, na tentativa de solução, foi aprovada a Lei nº 7.135, de 26 de outubro
de 1983 onde foi oferecido apenas mais um paliativo na solução deste problema.
Esta Lei, apresentava-se da seguinte forma:
“Art. 1º. – Os
atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas Modalidade Médica, bem como
os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular realizado até julho de
1983, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos
laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao
exercício dessas atividades”.
Todos esses
avanços foram banhados por emocionantes manifestações de nossos acadêmicos e
pelo valioso empenho das entidades de ensino superior do Curso Biomédico.
Nossas reivindicações pela inconstitucionalidade das Leis 6.686 de 11 de
setembro de 1979 e 7135 de 26 de outubro de 1983, foram levadas ao Supremo
Tribunal Federal. Assim, através da Representação 1256-5 DF de 20 de novembro de
1985, do qual foi lavrada a seguinte ementa:
"Decisão:
Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade: I)
da expressão “atuais” e das expressões “bem como os diplomados que ingressarem
nesse curso em vestibular até julho de 1983″, todas contidas no art. 1º. da Lei
6686 de 11 de setembro de 1979, na redação que lhe deu o art. 1º. da Lei 7135
de 26 de outubro de 1983; II ) do artigo 2º. da Lei 7135 de 26 de outubro de
1983. Decisão unânime. Votou o Presidente. Plenário, 20/11/85″.
Justiça feita, o
Senado Federal promulgou a Resolução nº 86 de 24 de junho de 1986, que trouxe
no seu artigo único a seguinte redação:]
“Artigo Único
– E suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 42, inciso VII,
da Constituição Federal e, em face da decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal, proferida em sessão plenária de 20 de novembro de 1985, nos autos da
Representação nº 1256-5, do Direito Federal, a execução da expressão atuais e
das expressões bem como os diplomados que ingressarem nesse curso em vestibular
realizado até julho de 1983, todas contidas no artigo 1º. da Lei nº 6686, de 11
de setembro de 1979, da redação que lhe deu o artigo 1º. da Lei nº 7135, de 26
de outubro de 1983 e a execução do artigo 2º. desta última Lei”.
Estava assim,
assegurado definitivamente, o direito do Biomédico de exercer as análises
clínico-laboratoriais, que passava a ser fiscalizado pelos Conselhos Federal
(CFBM) e Regionais de Biomedicina (CRBM).
Por estes diplomas
legais, o CFBM e os CRBM’s possuíam a natureza jurídica de autarquia federal,
com o objetivo de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão
de Biomédico. Posteriormente, com o advento da Lei nº 9.649, de 27 de maio de
1998, o CFBM e os CRBM’s passaram a ter a natureza jurídica de pessoas
jurídicas de Direito Privado, por delegação do Poder Público, continuando com a
incumbência de fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.
A função do CFBM e
dos CRBM é zelar pelo profissional responsável, salvaguardando seus direitos e
punir, quando necessário, os abusos e as irregularidades cometidas no exercício
da profissão, em defesa da coletividade.
Nossos competentes
profissionais espalham-se por todas as esferas científicas de nossas
Universidades, Institutos de Pesquisas, Laboratórios de Análises Clínicas,
Bancos de Sangue, indústria de Desenvolvimento Tecnológico e Comercialização de
Técnicas de Diagnósticos Laboratorial, Assessoria de apoio a Serviços Médicos,
na condição de graduados, Mestres, Doutores ou Livre Docentes no Brasil e no
Exterior.
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